O Whistleblowing, as Empresas, e Coimas até 50 mil euros.
“Blow the whistle”, a expressão norte-americana popularmente conhecida, inspiração de muitas narrativas cinematográficas, é agora parte integrante de um novo quadro legal europeu que tenciona proteger o denunciante - o “whistleblower” - aquele que divulga e fornece informações sobre supostas condutas de carácter ilícito, fraudulento e corruptas, dentro das organizações.
Várias jurisdições já implementaram ou estão a atualizar as suas leis de denúncia e proteção aos denunciantes, num esforço para identificar e combater fraudes e má conduta dentro das sociedades, quer do setor público, quer do privado.
A Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu marca a vontade europeia de garantir um regime geral de proteção de denunciantes, para tal implementando um quadro sancionatório com coimas variáveis entre 2 mil e 50 mil euros. A Proposta de Lei 91/XIV, em apreciação na Assembleia na República, visa agora transpor para a ordem jurídica nacional a referida Diretiva.
O que a Diretiva Whistleblowing vem estabelecer é a obrigatoriedade de organizações públicas e privadas com mais de 50 colaboradores disponibilizarem às suas equipas um canal de denúncias interno (“hotlines”), estabelecido no seio da própria organização ou, caso não seja possível, um canal externo (através de autoridades competentes), garantindo sempre a confidencialidade dos denunciantes e de terceiros mencionados nas denúncias.
Recorre-se apenas a denúncias externas quando não exista canal de denúncias interno, quando se tenha motivos razoáveis para crer que a infração não pode ser eficazmente resolvida a nível interno, quando existe risco de retaliação ou, ainda, quando se tenha apresentado uma denúncia interna sem que tenham sido adotadas medidas previstas na sequência da denúncia.
Em último caso, é possível recorrer à divulgação pública desde que o denunciante tenha motivos razoáveis para crer que a infração pode constituir um perigo iminente para o interesse público, que exista um risco de retaliação ou, novamente, quando apresentada uma denúncia interna e/ou externa, sem que tenham sido adotadas medidas adequadas nos prazos previstos.
A denúncia poderá ser efetuada por escrito, verbalmente ou de ambos os modos, sendo válida a denúncia sob a forma de mensagem de voz ou em reunião presencial, caso em que deverá ser sujeita a registo áudio ou documentada em ata assinada.
A proibição de retaliação contra o denunciante é um dos outros pilares desta lei, a par da criação de medidas de apoio ao denunciante, como o direito a proteção jurídica e as medidas para proteção de testemunhas em processo penal.
As organizações são o principal veículo de aplicação deste regulamento, pelo que se “apressam” trabalhos para desenvolver procedimentos e adaptar as melhores soluções nas respetivas organizações. Deste lado, pode sempre contar com o Solicitador, um profissional especializado que o pode ajudar durante todo o processo.