(Hostel)idades no Alojamento Local
Já há condomínios a pedirem o encerramento de alojamentos locais. É o resultado do mais recente acórdão do Supremo Tribunal de Justiça. Mas não é só. Será o fim do alojamento local?
Vamos por partes.
Em 2014, o Governo de Passos Coelho abriu portas a um novo lance para o turismo nacional, com a criação do Regime Jurídico da Exploração de Estabelecimentos de Alojamento Local. A adesão foi expressiva e o número de alojamentos locais disparou para mais de 100 mil registos. Mas nem tudo foram favas contadas. Simultaneamente, a contestação em torno deste tipo de atividade tem sido cada vez maior: diminuiu o número de casas disponíveis para arrendamento tradicional; as rendas disparam; os condóminos contestam.
Se até ao momento se registavam divergências, por um lado quanto aos direitos dos condóminos e, por outro, quanto ao direito de propriedade dos exploradores de alojamentos locais, agora o Supremo Tribunal de Justiça veio decidir e uniformizar a questão: "no regime da propriedade horizontal a indicação no título constitutivo de que certa fração se destina a habitação deve ser interpretada no sentido de nela não ser permitida a realização de Alojamento Local".
Por outras palavras, se consta no título constitutivo que a fração se destina a "habitação" - o que acontece na generalidade - então não será possível explorá-la sob o regime do Alojamento Local. Não suficiente, o Tribunal decidiu ainda que a medida implementada se aplica a todos os alojamentos locais, seja qual for a data de autorização da atividade.
Esta decisão afeta diretamente as propriedades horizontais já constituídas e os alojamentos locais atualmente em funcionamento. Ainda que não acarrete a ilegalidade imediata, nem o fim dos mesmos, a partir de agora qualquer condómino pode exigir o fim do alojamento local no prédio onde vive, mesmo que esse alojamento funcione há muitos anos.
A somar, a Lei 62/2018, de 22 de agosto, reforçou as dores de cabeça aos exploradores da atividade. A nova lei prevê que as autarquias possam criar as chamadas “áreas de contenção” em locais onde unidades de alojamento local se multiplicam e há falhas de mercado para habitação. Nessas áreas poderão ser fixadas quotas tendo em conta "limites percentuais em proporção dos imóveis disponíveis para habitação".
Por outro lado, os condomínios poderão pedir o encerramento de unidades de alojamento local junto da câmara municipal da zona onde se inserem. Para tal, basta reunir o acordo de mais de metade da permilagem do edifício e manifestar a causa fundamentada "da prática reiterada e comprovada de atos que perturbem a normal utilização do prédio, bem como causem incómodo e afetem o descanso dos condóminos". Será a Camara a decidir do pedido de cancelamento, ouvindo as partes envolvidas. Em caso de cancelamento, não poderá haver alojamento local naquele fogo por um período de seis meses.
Ainda no caso dos hostels localizados em prédios em propriedade horizontal, o condomínio terá uma palavra a dizer no momento do registo inicial, o qual não poderá avançar sem autorização prévia dos condóminos, devendo ser junta a ata com a autorização.
Como vemos, as alterações são muitas. Conhecer as mudanças no setor é, mais do que nunca, oportuno. Adaptar as soluções necessárias, obrigatório! Em caso de dúvida, fale com o solicitador.