Fim da Gratuitidade do BUPi. E agora?
A minha comunicação de hoje tem por tema a análise das recentes alterações à denominada “Lei do BUPi”, atentas as suas possíveis implicações para os proprietários de prédios rústicos. Porém, antes de avançar com a exposição das alterações operadas à referida lei, permitam-me uma breve contextualização.
Após os incêndios ocorridos em Pedrógão Grande, com impactos nefastos e devastadores na paisagem rural e nas populações, foi criada a plataforma BUPi, face à necessidade de o Estado conhecer os limites e os proprietários dos prédios rurais. Seguramente que a generalidade das pessoas compreende que não são de somenos as utilidades de ordem pública que tal conhecimento representa, nomeadamente por permitir ao Estado conhecer os proprietários que deve notificar para a realização da limpeza dos terrenos.
Aliás, o BUPi é hoje alvo de muitas críticas, umas, diria, acertadas, outras injustas. Se há um mérito que lhe deve ser atribuído é o facto de hoje se falar novamente na importância do cadastro, um trabalho inacabado e que ainda recentemente foi objeto de ajustes a algumas normas da lei que o regulamenta.
Um desses ajustes consistiu na ampliação do conceito de “interessados”, incluindo agora aqueles que dizem ser proprietários de um ou vários prédios rústicos, sem, contudo, deterem qualquer documento que o comprove. Nestes casos, podem registar os terrenos no BUPi, comprometendo-se a promover uma justificação de direitos.
Outra alteração consistiu na introdução – não digo inovação, porque a lei já o permitia – do procedimento especial de anexação de prédios rústicos, importante medida de combate aos minifúndios. Mais se procedeu à ampliação do prazo de gratuitidade emolumentar , até 30 de setembro de 2026, de atos como os procedimentos simplificados de sucessão hereditária e a inscrição de prédio omisso na matriz. Após esta data, tais atos passarão a ser cobrados.
Por sua vez, aos tituladores de negócios jurídicos sobre prédios rústicos é agora pedido que verifiquem, antes de formalizarem o respetivo ato, a existência da “representação gráfica georreferenciada” (RGG). De igual modo, quem pretenda submeter uma candidatura a programas de atribuição de fundos públicos que tenha por objeto prédios rústicos está também obrigado a ter a RGG previamente realizada.
Não obstante, a RGG, que à data de hoje é gratuita, passará a ter, se realizada por um técnico do BUPi de um município, o custo de 15 euros até à 9.ª RGG e de 10 euros a partir da 10.ª.
Devem ainda os interessados que não procederam ao registo dos seus prédios rústicos no BUPi, caso estes estejam omissos na matriz predial e/ou não estejam descritos no Registo Predial, saber que correm o risco sério de os virem a perder em favor do Estado, assim que terminar o período de isenção emolumentar e tributária, em 30 de setembro de 2026. É certo que, nos primeiros 15 anos, os referidos terrenos serão inscritos temporariamente a favor do Estado, podendo este, contudo, nesse hiato de tempo, arrendá-los a terceiros.
Termino agradecendo a vossa leitura, reforçando a premissa de que as informações aqui constantes são de carácter meramente informativo, pelo que qualquer dúvida sobre estas ou outras questões de ordem jurídica deverá ser esclarecida junto de um profissional do foro jurídico, nomeadamente um/a Solicitador/a.