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Dívidas ao condomínio? Vender a sua casa tem novas regras.

Luís Ferreira
Opinião \ sábado, março 05, 2022
© Direitos reservados
Não podendo detalhar todas as alterações decorrentes da nova Lei, destaco aquela que acredito ter um impacto mais significativo: as dívidas ao condomínio e a nova declaração aquando da venda.

Abril de 2022 é mês de mudanças nos condomínios. Não exatamente de mudanças no mobiliário ou algo que se pareça, mas sim com novas disposições normativas que entram em vigor no próximo mês que reclamam não só mudar a vida dos condomínios e seus administradores, mas também das transações imobiliárias decorrentes.

 

No recente dia 10 de janeiro foi publicada a Lei n.º 8/2022, um diploma que altera vários aspetos da vida em condomínio e traz numerosas novidades, designadamente quanto ao funcionamento das assembleias de condomínio, sobre o reforço de poderes (e obrigações) do administrador de condomínio, na constituição de propriedade horizontal e novas regras sobre as dívidas ao condomínio, inclusive com obrigação de declaração dos valores em dívida no momento da venda.

 

Não podendo detalhar todas as alterações decorrentes da nova Lei, destaco aquela que acredito ter um impacto mais significativo: as dívidas ao condomínio e a nova declaração aquando da venda.

 

Desde logo, impõe-se obrigatoriedade ao proprietário que pretenda vender a sua casa de informar a administração por correio registado no prazo máximo de 15 dias antes da transação. No caso de não efetuar essa comunicação, ficará responsável pelas despesas inerentes à identificação do novo proprietário e pelos encargos suportados com a mora no pagamento das despesas do condomínio.

 

Paralelamente, é introduzida a obrigação do proprietário do imóvel apresentar, aquando da sua venda, uma declaração escrita, emitida pelo administrador do condomínio, onde conste o montante de todos os encargos de condomínio em vigor à data da venda e eventuais dívidas de que seja titular, especificando a natureza das dívidas, respetivos montantes e prazos de pagamento.

 

A declaração deverá ser emitida no prazo máximo de 10 dias a contar do pedido do proprietário, sendo de apresentação obrigatória no ato de celebração da escritura ou documento particular autenticado de compra e venda do imóvel.

 

É dispensada a declaração caso o adquirente declare expressamente, na escritura ou documento particular autenticado, que prescinde de tal declaração. Contudo, ao aceitar que a escritura se realize sem a declaração do administrador do condomínio, o adquirente da fração assume a responsabilidade por qualquer dívida do vendedor ao condomínio.

 

Garantida a responsabilidade das dívidas, a vida dos condóminos e administradores ficará facilitada. Em caso de dúvida, contacte o Solicitador.

 

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