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A Preferência das Câmaras Municipais na Compra de Imóveis

Luís Ferreira
Opinião \ segunda-feira, janeiro 23, 2023
© Direitos reservados
Sabia que as Câmaras Municipais dispõem de preferência na compra de imóveis em determinadas zonas do município?

Pode até nunca ter ouvido falar, mas a verdade é que desde novembro de 2021, com a publicação do Decreto-Lei n.º 89/2021, foi estabelecido um direito legal de preferência na compra de imóveis para uso habitacional para as entidades públicas como o Estado, Regiões Autónomas e Municípios, nas chamadas Zonas de Pressão Urbanística (adiante desenvolvido) e nos territórios identificados no Programa Nacional de Habitação.

As Zonas de Pressão Urbanística são caracterizadas como zonas em que existe uma dificuldade significativa de acesso à habitação, devido a escassez ou desadequação da oferta habitacional, ou por essa oferta de casas ser com valores superiores aos suportáveis pela generalidade dos agregados familiares sem que estes entrem em sobrecarga de gastos habitacionais face aos seus rendimentos.

A delimitação destas “zonas” é definida pelo Município onde se encontra localizado o imóvel, sendo esta informação publicada em Diário da República e posteriormente publicada no Boletim Municipal (caso exista) e no website do Município.

Assim, se está em pensar em adquirir uma casa dentro de uma destas “zonas”, fique a saber que o Município, sabendo da intenção do negócio, pode decidir exercer o seu direito de preferência e, assim, comprar o imóvel pelo mesmo preço.

É por isso determinante obter assessoria jurídica e ser consultado o Município, bem como a Direção Geral do Património Cultural, de forma a conhecer, com toda a certeza, todas as condicionantes do negócio para que não apanhe surpresas amargas.

Mas como tem o Município conhecimento destes negócios?

A responsabilidade é do vendedor, que deve comunicar a intenção do negócio, através de um anúncio na plataforma online “Casa Pronta”, plataforma essa que notifica as entidades públicas para, querendo, exercerem o seu direito no prazo máximo de 10 dias úteis. Se os Municípios, Regiões Autónomas e Estado nada disserem nesse prazo, então considera-se não terem exercido a preferência.

Importa, no entanto, referir que o direito de preferência daquelas entidades públicas, não se sobrepõe ao direito de preferência dos arrendatários e das cooperativas de habitação e construção.

Quer seja comprador ou vendedor, fique atento aos pormenores, contacte o Solicitador e garanta que a Lei é comprida.

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