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“A minha dívida já prescreveu?”

Luís Ferreira
Opinião \ terça-feira, abril 05, 2022
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Se tiver uma dívida e o seu credor não a exigir durante um determinado prazo, a lei entende que o credor perdeu o interesse em exercer o seu direito de cobrar a dívida, pelo que a dívida prescreve.

A vida corre a um ritmo frenético. E as contas para pagar não tiram férias. Luz, televisão, seguro do carro, imposto da casa… enfim, com tantos compromissos e prazos diferentes, não seria surpreendente que alguma conta escapasse.

Não fique preocupado. Se tiver uma dívida e o seu credor não a exigir durante um determinado prazo, a lei entende que o credor perdeu o interesse em exercer o seu direito de cobrar a dívida, pelo que a dívida prescreve. Importa, então, saber qual o período de tempo necessário para invocar a prescrição.

 

PRAZO GERAL

Caso não exista nenhuma lei específica, o prazo ordinário de prescrição é de 20 anos. Mas há uma série de situações que têm um prazo de prescrição bem mais curto. Ora vejamos:

 

SEIS MESES

Água, luz, gás, telecomunicações, resíduos sólidos e serviços postais:  Os pagamentos dos intitulados Serviços Públicos Essenciais têm que ser exigidos no prazo de seis meses. O mesmo acontece para estabelecimentos que fornecem serviços de alojamento, comida ou bebida.

 

DOIS ANOS

Coimas de trânsito: Se recorreu da decisão de uma coima junto da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR) e não recebeu nenhuma resposta no prazo de dois anos, a sua multa prescreve e não terá de pagar.

Alojamento e alimentação a estudantes: As dívidas de estudantes a estabelecimentos que forneçam alimentação e alojamento, assim como a estabelecimentos de ensino, educação, assistência ou tratamento, prescrevem ao fim de dois anos. No entanto, as dívidas ao ensino superior não estão incluídas.

Créditos de comerciantes: Prescrevem neste prazo créditos dos comerciantes pelos objetos vendidos a quem não seja comerciante; a quem seja comerciante e os não destine ao seu comércio; aqueles que exerçam profissionalmente uma indústria, pelo fornecimento de mercadorias ou produtos, execução de trabalhos ou gestão de negócios alheios.

Profissões liberais: Os serviços prestados por profissionais liberais como Solicitadores, Advogados, Médicos e Dentistas.

 

TRÊS ANOS

Saúde: As dívidas a instituições públicas de saúde prescrevem decorridos três anos. No caso de instituições e serviços médicos particulares, o prazo é de dois anos.

 

QUATRO ANOS

Finanças: O prazo para notificação dos contribuintes para o pagamento de dívidas relativas ao IUC, IRS, IVA ou IRC é de quatro anos. Após a notificação, o Fisco dispõe ainda de mais quatro anos para executar essa dívida.

 

CINCO ANOS

É o prazo de prescrição de dívidas que resultem de “prestações periodicamente renováveis”, nomeadamente:

  • Anuidades de rendas perpétuas ou vitalícias;
  • Rendas e alugueres ou quotas de condomínio;
  • Foros;
  • Juros convencionais ou legais, ainda que ilíquidos, e os dividendos das sociedades;
  • Quotas de amortização do capital pagáveis com os juros;
  • Pensões de alimentos vencidas;
  • Dívidas à Segurança Social relativas à falta de pagamento de quotizações e contribuições.

             

OITO ANOS

Propinas do ensino superior.

 

DEZ ANOS

As dívidas por força de recebimento indevido de prestações sociais pela Segurança Social prescrevem no prazo de dez anos.

Mas tome atenção! Não basta ignorar e deixar passar o tempo. Para que a prescrição seja válida é necessário que seja invocada pelo devedor. Deve enviar uma carta registada com aviso de receção manifestando essa intenção e, muito importante, guardar uma cópia e o registo que prove o envio. Na dúvida, contacte o solicitador.

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