Castigo de 75 dias a António Miguel Cardoso anulado pelo TAD
Depois da providência cautelar que suspendeu o castigo aplicado em 11 de dezembro pelo Conselho de Disciplina da Federação Portuguesa de Futebol (FPF), que impôs 75 dias de suspensão e 8.568 euros de multa a António Miguel Cardoso, o Tribunal Arbitral do Desporto anulou esse castigo, numa decisão arbitral assinada em 3 de março e publicada esta terça-feira.
O TAD julgou o conflito entre o direito à liberdade de expressão e a eventualidade de “afirmações grosseiras ou incorretas, violando os princípios da ética, defesa do espírito desportivo, da verdade desportiva, da lealdade, da urbanidade e probidade”, na sequência de uma declaração prestada por António Miguel Cardoso à comunicação social, em 02 de novembro de 2025.
Nessa análise, o presidente do Vitória criticou o árbitro João Pinheiro por atribuir cartão amarelo ao benfiquista Sudakov após falta sobre Samu e vermelho ao vitoriano Fabio Blanco após falta sobre Leandro Barreiro, no jogo com o Benfica, da 10.ª jornada da I Liga, em que os vimaranenses perderam por 3-0, em 01 de novembro de 2025.
“Já não tenho dúvidas de que os lances protagonizados pelo Sudakov e pelo Fabio Blanco, com as camisolas contrárias, seriam ajuizados de outra forma, sem motivos para discussão. O primeiro receberia ordem de expulsão, o segundo apenas seria penalizado com cartão amarelo. Teríamos ido com o jogo empatado e com mais um jogador para o intervalo”, disse então.
Para o tribunal, essa declaração constitui “um normal e admissível juízo valorativo negativo do desempenho desportivo da arbitragem e em que o demandante expõe as suas legítimas discordâncias sobre o sentido de uma decisão de um lance”.
“Será que a expressão em causa foi difamatória ou grosseira? Achamos claramente que não, apenas emite uma opinião que a decisão era diferente se fosse ao contrário. (…) Além disso é notório que as expressões não incitaram às práticas de atos violentos, nem foram conflituosos ou de indisciplina. (..:) Uma das manifestações da liberdade de expressão é precisamente o direito que cada pessoa tem de divulgar a opinião e de exercer o direito de crítica”, lê-se na decisão.
Para o órgão, o dirigente limita-se a expressar “a sua discordância e revolta sobre a decisão de arbitragem tomada que qualifica como errada, explanando a sua própria interpretação subjetiva dos lances”.
“Está no seu legítimo direito de crítica e de liberdade de expressão, exprimindo a sua opinião de forma não constrangedora para os árbitros em causa, (…) sem que daí decorra qualquer ilegalidade”, refere o documento.